Liberdade interrompida
Não vou especular sobre a matéria substantiva que gira em torno do advogado arguido João Vale e Azevedo condenado pelo crime de peculato e agora acusado de outros crimes económicos, mas processualmente considero ilegal, inconstitucional e injusta a decisão da prisão preventiva decretada e o mandado de detenção emitido e entregue à saida do estabelecimento prisional quando aquele se preparava para sair em liberdade.
O pressuposto que o juiz declarou preenchido para aplicar a medida de coacção foi o perigo de fuga e conforme é praxe na jurisprudência em Portugal os magistrados têm interpretado este perigo de forma ligeira e restringido da liberdade centenas de arguidos, 35% dos quais, as respectivas medidas se vêm a revelar injustas aquando da sentença. Mas independentemente disso, ou seja, da condenação pelo crime se revelar procedente ou improcedente no final do julgamento, parece-me muito importante o respeito pelos Direitos Fundamentais de que gozam os arguidos durante as fases do seu processo-crime, nomeadamente o Direito à liberdade, considerado o segundo valor máximo a seguir à vida.
Com efeito, a aplicação do perigo de fuga como fundamento da prisão preventiva tem de ser interpretado como um perigo real e NUNCA um perigo potencial, isto é, em face das circunstâncias do caso concreto não pode nunca deixar de ser fundamentado por despacho do juiz o perigo real de fuga o que não acontece ademais das vezes. No caso do Drº Vale e Azevedo não parece que os seus 2 anos de prisão interrompidos ( para surpresa de todos, incluindo dele próprio ) pela ordem de liberdade de um tribunal superior possam tê-lo possibilitado de planear a fuga ou o minimo de hipótese de fuga conhecida que é a sua dificil situação monetária após um jejum de liberdade e de ausência de subsistência económica. O perigo de fuga será neste caso eventualmente potencial e não pode ser manifestamente REAL face ás circunstancias do caso e além disso naqueles 14 segundos de liberdade não houve perigo real de fuga. É isto que os juizes deviam perceber antes de decretarem a prisão preventiva neste e noutros casos!! o perigo potencial do arguido se colocar em fuga não pode legitimar a prisão preventiva ! Além disso, o juiz que a decretou participou num outro processo contra o arguido, e decreta a medida quando este sai em liberdade cumprida metade da pena no processo em curso o que se me afigura estranho, pois porquê dois julgamentos, dois juizes diferentes para o mesmo arguido ? não seria mais lógico o apenso dos processos ? ou há alguma especialidade para os tribunais terem competências diferentes ?
Neste caso a decisão é ilegal tendo em conta o principio da subsidariedade na aplicação das medidas de coacção tendo em conta que a prisão preventiva é a "ultima ratio" das medidas a aplicar, parecendo a meu ver mais adequadas, neste caso, quer a prisão domiciliária ( com a possibilidade alternativa da pulseira electrónica - Lei de 23/2003 ), quer a caução, entre outras...
Não vou especular sobre a matéria substantiva que gira em torno do advogado arguido João Vale e Azevedo condenado pelo crime de peculato e agora acusado de outros crimes económicos, mas processualmente considero ilegal, inconstitucional e injusta a decisão da prisão preventiva decretada e o mandado de detenção emitido e entregue à saida do estabelecimento prisional quando aquele se preparava para sair em liberdade.
O pressuposto que o juiz declarou preenchido para aplicar a medida de coacção foi o perigo de fuga e conforme é praxe na jurisprudência em Portugal os magistrados têm interpretado este perigo de forma ligeira e restringido da liberdade centenas de arguidos, 35% dos quais, as respectivas medidas se vêm a revelar injustas aquando da sentença. Mas independentemente disso, ou seja, da condenação pelo crime se revelar procedente ou improcedente no final do julgamento, parece-me muito importante o respeito pelos Direitos Fundamentais de que gozam os arguidos durante as fases do seu processo-crime, nomeadamente o Direito à liberdade, considerado o segundo valor máximo a seguir à vida.
Com efeito, a aplicação do perigo de fuga como fundamento da prisão preventiva tem de ser interpretado como um perigo real e NUNCA um perigo potencial, isto é, em face das circunstâncias do caso concreto não pode nunca deixar de ser fundamentado por despacho do juiz o perigo real de fuga o que não acontece ademais das vezes. No caso do Drº Vale e Azevedo não parece que os seus 2 anos de prisão interrompidos ( para surpresa de todos, incluindo dele próprio ) pela ordem de liberdade de um tribunal superior possam tê-lo possibilitado de planear a fuga ou o minimo de hipótese de fuga conhecida que é a sua dificil situação monetária após um jejum de liberdade e de ausência de subsistência económica. O perigo de fuga será neste caso eventualmente potencial e não pode ser manifestamente REAL face ás circunstancias do caso e além disso naqueles 14 segundos de liberdade não houve perigo real de fuga. É isto que os juizes deviam perceber antes de decretarem a prisão preventiva neste e noutros casos!! o perigo potencial do arguido se colocar em fuga não pode legitimar a prisão preventiva ! Além disso, o juiz que a decretou participou num outro processo contra o arguido, e decreta a medida quando este sai em liberdade cumprida metade da pena no processo em curso o que se me afigura estranho, pois porquê dois julgamentos, dois juizes diferentes para o mesmo arguido ? não seria mais lógico o apenso dos processos ? ou há alguma especialidade para os tribunais terem competências diferentes ?
Neste caso a decisão é ilegal tendo em conta o principio da subsidariedade na aplicação das medidas de coacção tendo em conta que a prisão preventiva é a "ultima ratio" das medidas a aplicar, parecendo a meu ver mais adequadas, neste caso, quer a prisão domiciliária ( com a possibilidade alternativa da pulseira electrónica - Lei de 23/2003 ), quer a caução, entre outras...